"Dissídio coletivo – Ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular da ação – O presente processo reúne cinco dissídios coletivos ajuizados por entidades profissionais que prescindiram, na maioria, de trazer aos autos a listagem dos empregados da empresa suscitada, representantes das respectivas categorias, inviabilizando, dessa forma, a aferição do "quorum" estatuído no art. 612 da CLT. Cabe registrar, ainda, que o cumprimento das formalidades que conduzem ao estabelecimento da norma coletiva também só é viável mediante a estrita observação das condutas previamente prescritas em lei e nos estatutos sindicais. Quanto à documentação relativa à negociação prévia existente nos autos, verifica-se que não é suficiente para demonstrar o exaurimento das tentativas de solução autônoma do conflito, que deve preceder ao ajuizamento do dissídio coletivo. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC." (TST – RODC 651183 – SDC – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 06.04.2001 – p. 525)
Precisa estar logado para fazer comentários.